Novas regras de licenciamento ambiental no PR. Entenda as mudanças.

Licenciamento, Meio Ambiente

A Resolução CEMA 105/2019 é a nova disposição sobre o licenciamento ambiental para o Estado do Paraná, com a revogação da Resolução CEMA 065/2008, e com efeitos importantes para os empreendedores, para a sociedade e para a própria estrutura de fiscalização.

Notam-se os esforços do Estado em responder às demandas do desenvolvimento sustentável; diminuir a burocracia envolvida nos processos de licenciamento; dar mais celeridade aos mesmos; adaptar-se às novas estruturas de gestão pública; oferecer maior segurança jurídica aos empreendedores; e modernizar-se. Frente a tantas mudanças, era de se esperar uma nova resolução, o que ocorreu no dia 10/01/2020, com a publicação da CEMA 105/2019 no D.O.E. – Diário Oficial do Estado. Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  • Ampliação dos prazos, com a simplificação de critérios e dilatação da validade de licenças e autorizações ambientais e florestais, em praticamente todos os tipos de modalidade e tipos de prazo (mínimo e máximo). Autorizações Ambientais (AA), por exemplo, passam a ter validade máxima ampliada, de um para dois anos. Licenças Ambientais Simplificadas (LAS) podem ter prazos de até dez anos. Antes, esse prazo era de até seis anos. Também aumentam os prazos para os empreendedores responderem aos pedidos de esclarecimentos do órgão ambiental nos processos de licenciamento;
  • Novas modalidades de licenciamento, como o DILA (Dispensa de Inexigibilidade de Licença Ambiental) e os licenciamentos ambientais bifásicos e trifásicos. A modalidade bifásica, quando aplicável, ocorre em duas etapas sucessivas, em vez de três, o que deve significar menor burocracia e maior celeridade a certos procedimentos administrativos. Ressente-se a falta de uma modalidade específica de descomissionamento de atividades;
  • Maior assertividade das definições e conceitos, com a inclusão de novas seções – como aquela que define e descreve os estudos ambientais (Capítulo II – Seção VI, art. 54) – e melhor organização dos capítulos;
  • Maiores possibilidades de prorrogação de licenças, a exemplo das renovações de Autorizações Florestais (AF) e AA. Atualmente, todas as modalidades de AF são prorrogáveis. Corte isolado, por exemplo, não era prorrogável pela CEMA 065/08;
  • Migração dos procedimentos administrativos para meios informatizados, a exemplo do que já acontece com grande parte dos procedimentos administrativos. A tendência é que, num futuro próximo, todos os procedimentos sejam realizados no SGA (Sistema de Gestão Ambiental);
  • Formalização do prazo de trinta dias para emissão de parecer pelo departamento jurídico do órgão fiscalizador, nos casos de esclarecimentos de pendências judiciais, e possibilidade do empreendedor em solicitar revisão das condicionantes das licenças;
  • Maior assertividade em relação a alguns escopos, como é o caso das Autorizações Ambientais. Destaque negativo para os conceitos de impacto ambiental, poluição e fonte de poluição, tecnicamente inadequados.

A tendência é que haja uma considerável diminuição da “pilha de processos”, como consequência da diminuição das frequências de renovações. Essa é uma alteração que desafoga as câmaras técnicas no órgão expedidor, ao mesmo tempo em que facilita a vida dos gestores ambientais. Pode-se questionar se a ampliação dos prazos das licenças não implica em maiores riscos ambientais. Entretanto, lembra-se que há condicionantes a serem cumpridas, obrigações de automonitoramento, responsabilidades legais, entre outros instrumentos de fiscalização e proteção do meio ambiente.

Uma preocupação recorrente é em relação ao encolhimento das equipes de fiscalização a níveis alarmantes: o último concurso público ocorreu há 23 anos. De lá para cá, o quadro de pessoal caiu 44%! Felizmente, no dia 10/01/2020, a Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Paraná confirmou a abertura de um novo concurso, para a reposição de 151 vagas.

A primeira impressão é que as mudanças são, portanto, bem-vindas! Ainda há muito espaço para melhoria, mas esse parece ser o caminho para resolver o binômio desenvolvimento-proteção ambiental. Confira, na tabela abaixo, as principais alterações entre a CEMA 105/19 e CEMA 065/08.